A inviolabilidade do vereador na jurisprudência do STF: da abrangência da imunidade à responsabilidade civil

Autores

  • Daniel Amorim Assumpção Neves Autor
  • Felipe Granado Gonzales https://prefeitura.sp.gov.br/web/procuradoria_geral Autor
  • Eduardo Maia da Silveira camara.leg.br Autor

DOI:

https://doi.org/10.51206/

Palavras-chave:

liberdade de expressão; inviolabilidade; vereador; imunidade parlamentar; Supremo Tribunal Federal.

Resumo

O trabalho é dedicado ao exame da inviolabilidade do vereador na Constituição Federal de 1988, especialmente à luz do julgamento do RE 
600.063/SP, com repercussão geral (Tema 469/STF), e seus desdobramentos. A análise abrange a transformação da comunicação política na era digital, notadamente com utilização das redes sociais nas campanhas e na atividade parlamentar, e seus reflexos na aplicação da imunidade. No citado precedente de observância obrigatória ignorou-se a nova realidade das manifestações por meio da internet. Assim a Suprema Corte, em julgado posterior, traçou um norte interpretativo para a decisão paradigmática, a fim de contemplar a nova realidade digital. O artigo também aborda a responsabilidade civil decorrente de manifestações dos parlamentares à luz do Tema 950/STF, em que se afastou a pretensão indenizatória contra o ente federativo ao qual está ligado o agente público, para se estabelecer um regime de responsabilização pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio legislador.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Biografia do Autor

  • Daniel Amorim Assumpção Neves

    Pós-doutor em Processo Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor e mestre em Processo Civil e graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogado.

  • Felipe Granado Gonzales, https://prefeitura.sp.gov.br/web/procuradoria_geral

    Mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF). Graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Procurador do município de São Paulo. Advogado.

  • Eduardo Maia da Silveira, camara.leg.br

    Mestre em Direito Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP/DF). Consultor legislativo da Câmara dos Deputados. Advogado.

Referências

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário

1.421.633/SC AgR. Relator: ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, 3

de maio de 2023. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, 9 de maio de 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Petição 5.647/DF. Relator: Ministro

Luís Roberto Barroso,1ª Turma, 22 de setembro de 2015. Diário de Justiça

Eletrônico, Brasília, 26 de novembro de 2015. Disponível em: https://portal.

stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=308236240&ext=.pdf. Acesso em:

25 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Pet 8242 AgR. Relator: ministro Celso de

Mello; relator para o acórdão: ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, 3

de maio de 2022. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 20 de junho de 2022.

Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur466192/

false. Acesso em: 25 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 140.867/MS.

Relator: ministro Marco Aurélio; redator para o acórdão: ministro Maurício

Corrêa, Tribunal Pleno, 3 de junho de 1996. Diário da Justiça, Brasília, 4

de maio de 2001. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/

paginador.jsp?docTP=AC&docID=208525. Acesso em: 25 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 526.441/MG AgR.

Relatora: ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, 19 de março de 2013. Diário da

Justiça Eletrônico, Brasília, 11 de abril de 2013. Disponível: https://redir.stf.

jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=3625898. Acesso em:

25 set. 2025. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 600.063/

SP. Relator: ministro Marco Aurélio; redator para o acórdão: ministro

Roberto Barroso, Tribunal Pleno, 25 de fevereiro de 2015. Diário da Justiça

Eletrônico, Brasília, 15 de maio de 2015. Disponível: https://redir.stf.jus.br/

paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=8453163. Acesso em: 25 set.

2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 632.115/CE.

Relator: ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, 19 a 26 de setembro

de 2025. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 27 de setembro de 2025.

Disponível em: https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/

votos/367877/conteudo.pdf. Acesso em: 30 set. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário

1.347.443/RJ AgR. Relator: ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, 19 a 26 de

maio de 2023. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, 18 de setembro de

2023. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.

asp?id=15359562706&ext=.pdf. Acesso em: 25 set. 2025.

MEIRA, José de Castro. Inviolabilidade do vereador na Constituição Federal.

Boletim de Direito Municipal, v. 18, n. 8, p. 569-576, ago. 2002.Disponível em

http://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/133. Acesso em: 19 jul. 2025.

MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo

Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.

MURTA, Felipe; ITUASSU, Artur. CAPONE, Letícia; LEO, Luiz; LA ROVERE,

Roberta. Eleições e mídias sociais: interação e participação no Facebook

durante a campanha para a Câmara dos Deputados em 2014. Revista

Compolítica, v. 7, n. 1, Rio de Janeiro, 2017.

TORON, Alberto Zacharias. Inviolabilidade penal dos vereadores. São Paulo:

Saraiva, 2004.

VERONESE, Osmar. Inviolabilidade parlamentar: do senador ao vereador.

Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.

Publicado

03/04/2026

Edição

Seção

Artigos